assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Este texto se repete na íntegra na lei infraconstitucional lei 7.783 de 1989 em seu artigo 1º.
De outra banda, a Brigada Militar de Sapucaia do Sul também garantiu o direito de livre locomoção e de trabalho para aqueles funcionários da empresa que desejavam entrar para exercer suas atividades laborais.
Nesta inteligência o artigo 6ª da lei 7.783/89 assim positiva em seu parágrafo terceiro “as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Acima dela, a Constituição Federal positiva em seu artigo 5º inciso XIII que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, além deste, o inciso XV do mesmo artigo assevera que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz. Ainda o artigo 6º da Constituição Federal informa de forma pétrea que o trabalho é um direito social de todo o cidadão.
Destarte, cabe ao Estado frente as garantias fundamentais a proteger, mormente as de direitos humanos, sabidamente de primeira geração que exigem abstenção do estado no que tange a livre manifestação do pensamento e liberdade de ir e vir, bem como as de segunda geração que exigem uma ação positiva do Estado, especialmente o direito de acesso ao trabalho conforme acima elencado.
Evidentemente que a postura da Brigada Militar para garantir os direitos em choque deve ser por vezes enérgica sempre na medida proporcional para a garantia de direitos – nunca violenta.
Dentre as previsões legais para a ação da Brigada Militar, podemos destacar o artigo 2º do Código de Conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei assim transcrito: “ No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas”.
No mesmo sentido o artigo 144 da Constituição Federal exige que a Brigada Militar sempre atue com vistas na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Dessa nobre missão de preservar e proteger os direitos humanos da universalidade, resta à Brigada Militar, por vezes, incompreensão. Porém para nós policiais militares que atuamos no evento aludido no qual não restaram pessoas presas nem feridas, e imperou a presença do Estado e o diálogo como único meio de uso progressivo da força, fica a sensação de dever cumprido.
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